NECC 2012 – Núcleo define o tema central do ano

O Núcleo de Estudos em Ciências Criminais é projeto de extensão da centenária Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará – UFC. Em 2012, o projeto desenvolverá o tema:” Medidas Cautelares no Processo Penal”. O trabalho a ser desenvolvido abordará a Lei n.12.403/2011, que modificou a sistemática das prisões cautelares, ampliando a possibilidade de vinculação do acusado ao processo sem a necessidade de submetê-lo ao cárcere provisório, que, em alguns casos, acaba sendo mais gravoso que a própria pena definitiva. Consequentemente, o posicionamento dos Tribunais Superiores, assim como do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da referida lei será de salutar importância para o desenvolvimento dos trabalhos. O estudo aprofundado do Direito Penal e suas repercussões na sociedade seguem a pautar os rumos do NECC. Siga acompanhando-nos!

 

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STJ – Assistência jurídica de faculdade pública tem garantia de prazo em dobro para recorrer.

Aplica-se a regra da duplicidade de prazos prevista na Lei 1.060/50 ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação anulatória cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em São Paulo. Apresentada a contestação, os réus – assistidos pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do prazo em dobro para recorrer.

A 3ª Vara Cível do Foro Regional IV de São Paulo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o prazo em dobro por entender que tal benefício somente se aplicaria no caso se os réus estivessem representados pela Defensoria Pública. Eles recorreram contra a decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, sob o fundamento de que o advogado que presta assistência judiciária gratuita decorrente de indicação pela Defensoria Pública não ocupa cargo em entidade estatal ou paraestatal, não exerce o mesmo encargo nem tem as mesmas prerrogativas inerentes aos defensores públicos.

Inconformados, os réus recorreram ao STJ sustentando que a contagem em dobro dos prazos é um direito dirigido aos defensores públicos e aos profissionais que exercem atividade semelhante à daqueles, e não somente aos que exercem atividade de defensor em entidade estatal ou paraestatal. Além disso, alegaram que a concessão dos prazos em dobro está incluída nos benefícios da assistência judiciária, como consequência certa e necessária da gratuidade processual.

“O simples fato de o sujeito ser beneficiário da justiça gratuita, por si só, não justifica a incidência do benefício da duplicidade dos prazos”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. No entanto, ao analisar o processo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, ela entendeu que seria o caso de reconhecer o direito ao prazo em dobro, inclusive levando em conta que “os serviços de assistência judiciária mantidos pelo estado, tal como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos”.

A Lei 1.060 diz que, “nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ, ao interpretar a lei, chegou a definir que a expressão “cargo equivalente” abrangeria apenas “os advogados do estado, seja qual for sua denominação (procurador, defensor etc.).

A Terceira Turma, porém, ao julgar a medida cautelar 5.149, ampliou o entendimento de “cargo equivalente” para estender o direito do prazo em dobro às partes assistidas pelos membros dos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino públicas, “por serem entes organizados e mantidos pelo estado”.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103779

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STF – 2ª Turma autoriza extradição de colombiano acusado de tráfico e lavagem de dinheiro nos EUA.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, na tarde desta terça-feira (8), a Extradição (EXT 1188) do colombiano Jorge Enrique Ricón-Ordoñez para os Estados Unidos, onde responderá pelos crimes de tráfico internacional de drogas, conspiração para tráfico e lavagem de dinheiro. Como o colombiano foi condenado no Brasil por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, ele somente poderá ser extraditado após o término do processo ou da pena, a não ser que a expulsão seja conveniente aos interesses nacionais, conforme determina o Estatuto do Estrangeiro (artigo 89 da Lei 6.815/80).

A decisão da Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ele destacou que uma possível condenação à prisão perpétua nos Estados Unidos deverá ser substituída pela pena máxima de 30 anos permitida pela legislação brasileira. Segundo a defesa, a pena para o tráfico de cinco quilos de cocaína ou mais, crime pelo qual o colombiano responde, pode chegar à prisão perpétua nos Estados Unidos.

O ministro ressaltou ainda que o processo reúne todos os documentos necessários para a análise da legalidade do pedido de extradição e que os demais requisitos formais também estão contemplados, ou seja, não houve prescrição da pretensão de punir no Brasil e nos EUA e há correspondência entre as legislações dos dois países no que diz respeito aos crimes pelos quais o colombiano responde (a chamada dupla tipicidade).

A defesa também alegou que a acusação contra Ricón-Ordoñez seria vaga e imprecisa. Sobre isso, o ministro Gilmar Mendes citou parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o pedido de extradição que, por sua vez, registrou entendimento do STF segundo o qual, como regra geral, não cabe à Corte analisar provas ao julgar pedidos de extradição.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=193400

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STF – Autorizada extradição de italiano acusado de participação em organização criminosa.

Por votação unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (8), a extradição do italiano Francesco Salzano, requerida pelo governo da Itália, com finalidade de iniciar ação penal por suposta participação em quadrilha e pelo assassinato de três pessoas.

De acordo com o relator do processo (EXT 1234), ministro Dias Toffoli, o deferimento da extradição está condicionado ao comprometimento do Estado da Itália de comutar eventual pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade, com o prazo máximo de cumprimento não superior a 30 anos. O relator também informou que o governo da Itália deve observar a detração relativa ao tempo em que Francesco Salzano esteve preso provisoriamente no Brasil (desde 10 de fevereiro de 2011). O ministro, ainda, julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra a manutenção da prisão preventiva deferida por ele em abril deste ano.

A defesa de Francesco alegava que o crime previsto no artigo 416 do Código Penal italiano não encontra simetria com o ordenamento jurídico brasileiro, por se tratar de organização para fins mafiosos. Porém, em seu voto, o ministro Dias Toffoli esclareceu que o Plenário da Corte já se pronunciou no sentido de que este crime possui simetria no Código Penal brasileiro, ficando, dessa forma, atendido o requisito da dupla tipicidade, necessário para a extradição. Segundo o relator, o crime de organização mafiosa, no Brasil, corresponde ao crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288.

Quanto ao requisito da dupla punibilidade, o ministro Dias Toffoli esclareceu que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva dos crimes imputados a Francesco Salzano, sob a ótica de ambos os Estados envolvidos. Os fatos tiveram início em maio de 2005 e se estenderam ao menos até maio de 2009, quando ocorrido o “triplo homicídio”, conforme Nota Verbal (comunicação feita pela embaixada do país que pede a entrega do acusado ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil).

O relator informou, ainda, que não houve prescrição, pois o artigo 416 do Código Penal italiano prevê para o caso a pena de 7 a 12 anos de reclusão e, de acordo com o sistema penal brasileiro, o crime de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288, é punido com reclusão de até 3 anos, dobrando-se o tempo se o grupo for armado. Com relação ao crime de homicídio, o ministro frisou que os fatos ocorreram em maio de 2009, também não tendo ocorrido sua prescrição. “Sob todos os ângulos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal dos delitos ao extraditando, seja sob a ótica da legislação alienígena, seja pela ótica da legislação brasileira”, finalizou o relator.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=193363

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STJ – Justiça mantém na prisão empregadores acusados de explorar trabalho escravo.

De acordo com o Ministério do Trabalho, nos últimos 15 anos, 40 mil pessoas foram resgatadas de condições de trabalho análogas à escravidão. Essa forma de exploração do trabalhador, muitas vezes com cerceamento da liberdade, é uma violação aos direitos humanos e crime previsto no Código Penal brasileiro. E ele ocorre não só nas fazendas do interior do país, mas também em grandes centros urbanos, como São Paulo. É o que mostra esta semana o STJ Cidadão, o programa de TV do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Numa fábrica de roupas da capital paulista, um casal de coreanos foi preso por submeter operários bolivianos a jornadas e tratamentos desumanos. Os dois tentaram revogar a prisão no STJ. Mas tiveram o pedido negado. Situação semelhante ocorreu com um fazendeiro que pleiteava a liberdade após ser condenado à pena de 14 anos por manter trabalhadores em regime de escravidão. De acordo com o processo, ele teria até mesmo queimado com ferro de marcar gado um trabalhador que reclamou da comida.

A edição traz também reportagem sobre a Justiça Militar: por que foi criada e que tipo de crime deve julgar. Mas há casos que suscitam dúvidas. Por exemplo: se um policial militar mata um colega fora de serviço, ele deve ser julgado pela justiça comum ou especializada? Cabe ao STJ decidir esse conflito e estabelecer de quem é a competência para analisar o processo.

E mais: sigilo bancário e fiscal. Em que hipóteses a justiça autoriza a violação desses dados? A Constituição brasileira protege o direito à intimidade e à privacidade. Por isso, o acesso a informações bancárias e fiscais só é permitido se bem justificado. E quando há quebra do sigilo sem a devida fundamentação, o fato pode gerar dano moral.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103771

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STJ – Conduta e dano à coletividade afastam insignificância penal de furto de canos avaliados em R$ 100.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, a réu que furtou 14 canos de ferro. O material compunha alambrado do Parque Ecológico do Riacho Fundo (DF) e foi estimado em R$ 100. A defesa pedia a absolvição, por aplicação do princípio da insignificância. Mas os ministros divergiram.

Para o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, o princípio só pode ser aplicado quando presentes quatro requisitos: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

No caso, porém, não se verificaram o reduzido grau de reprovabilidade da conduta ou sua mínima ofensividade, nem a inexpressividade da lesão. “Não obstante o valor atribuído à coisa subtraída, o modus operandi da conduta e o dano causado à coletividade e ao poder público evidenciam a inequívoca necessidade de repressão penal”, afirmou.

Conforme a denúncia, às 13h do dia 9 de janeiro de 2004 o réu e outros dois indivíduos não identificados serraram as barras de suporte do alambrado, de 1,8 metro de comprimento e uma polegada de diâmetro, e fugiram do local carregando o material em carrinho de mão.

O fato foi presenciado por duas testemunhas e o administrador do parque acionou a polícia. Depois de vasculhar alguns ferros-velhos, os agentes localizaram os objetos em empresa situada em Taguatinga. O réu teria acabado de vendê-los. Perseguido, o réu foi preso em flagrante na posse do carrinho, ferramentas e recibo de venda dos bens à empresa.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103728

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STJ – Prescrição de estelionato cometido por segurado da previdência conta do fim do recebimento indevido.

Estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiado é crime permanente, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da cessação do recebimento do benefício indevido. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para afastar a prescrição e manter a pretensão punitiva contra beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude.

O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a prescrição e a consequente extinção da punibilidade. “Deve-se tomar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro pagamento do benefício, por se tratar de crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes”, diz um trecho da decisão do TRF4.

Para o tribunal gaúcho, o artigo 109, V, do Código Penal estabelece que, se o máximo da pena é igual ou superior a um ano e não excede a dois, como no caso, a prescrição ocorre em quatro anos – “lapso já transcorrido entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício e a data de recebimento da denúncia, razão pela qual resta extinta a punibilidade do réu em face da prescrição retroativa”, considerou o TRF4.

No recurso para o STJ, o MPF alegou que a decisão, ao afirmar que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza instantânea, negou vigência aos artigos 171, parágrafo 3º, e 111, III, ambos do Código Penal. Segundo sustentou, o crime é permanente, cessando a permanência com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário. Requereu, então, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa.

De forma unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crime de estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiário, ao gerar o recebimento sucessivo e indevido de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.

Ao votar, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, observou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tem distinguido a natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica. “Se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente”, lembra. “Por outro lado, na hipótese de fraude implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes”, ressaltou.

Para o relator, como se trata de beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido, o que ocorreu em novembro de 2003. O ministro assinalou que desde essa data até o recebimento da denúncia pela justiça, em setembro de 2006, ou entre este e o acórdão condenatório (sessão realizada em 16 de dezembro de 2008), não transcorreu o prazo necessário para caracterizar a prescrição.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103596

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STJ – Falta de termo de recebimento de sentença penal favorece réu para fins de prescrição.

A não lavratura, pelo escrivão, de termo de recebimento de sentença penal deve ser interpretada em favor do réu para fins de contagem do prazo de prescrição da condenação. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou como início do prazo o primeiro ato processual que manifestou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença.

No caso específico, esse ato foi a ciência do Ministério Público quanto ao teor da sentença, manifestada em 8 de junho de 2009. O réu havia sido condenado em Maceió (AL) por ameaça no contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha). A pena de seis meses de detenção em regime aberto foi substituída por restritiva de direitos e multa.

A sentença é datada de 3 de junho de 2009. Diante da pena aplicada, a prescrição ocorreria no dia seguinte, já que a denúncia fora recebida em 4 de junho de 2007. A defesa foi intimada da decisão em 16 de junho. Sua apelação foi tida como intempestiva e o habeas corpus negado na origem.

Conforme o ministro Sebastião Reis Júnior, a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial.

Omissão e prejuízo

“Na situação concreta, embora a sentença seja datada de 3 de junho de 2009, último dia antes da consumação do prazo prescricional, não se sabe, ao certo, a data em que houve a sua entrega em mão do escrivão, uma vez que este, em descumprimento ao disposto no artigo 389 do Código de Processo Penal, não lavrou o respectivo termo de recebimento. Nem as informações complementares prestadas pelo juízo esclareceram tal fato”, afirmou o relator.

Para o ministro, como o primeiro ato posterior à sentença apto a certificar sua publicidade foi a ciência do Ministério Público, essa data é que deve ser considerada como de efetiva publicação da sentença. O entendimento segue precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).

“O que não se admite é que, na solução da dúvida decorrente da omissão cartorária, adote-se a solução mais prejudicial ao réu, ou seja, presuma-se que a publicação da sentença em mão do escrivão ocorreu na mesma data da sua prolação, segundo fez o acórdão recorrido”, concluiu o ministro. A decisão torna sem efeito a condenação proferida pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Maceió (AL).

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103598

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STJ – Prescrição de estelionato cometido por segurado da previdência conta do fim do recebimento indevido.

Estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiado é crime permanente, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da cessação do recebimento do benefício indevido. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para afastar a prescrição e manter a pretensão punitiva contra beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude.

O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a prescrição e a consequente extinção da punibilidade. “Deve-se tomar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro pagamento do benefício, por se tratar de crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes”, diz um trecho da decisão do TRF4.

Para o tribunal gaúcho, o artigo 109, V, do Código Penal estabelece que, se o máximo da pena é igual ou superior a um ano e não excede a dois, como no caso, a prescrição ocorre em quatro anos – “lapso já transcorrido entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício e a data de recebimento da denúncia, razão pela qual resta extinta a punibilidade do réu em face da prescrição retroativa”, considerou o TRF4.

No recurso para o STJ, o MPF alegou que a decisão, ao afirmar que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza instantânea, negou vigência aos artigos 171, parágrafo 3º, e 111, III, ambos do Código Penal. Segundo sustentou, o crime é permanente, cessando a permanência com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário. Requereu, então, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa.

De forma unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crime de estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiário, ao gerar o recebimento sucessivo e indevido de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.

Ao votar, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, observou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tem distinguido a natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica. “Se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente”, lembra. “Por outro lado, na hipótese de fraude implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes”, ressaltou.

Para o relator, como se trata de beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido, o que ocorreu em novembro de 2003. O ministro assinalou que desde essa data até o recebimento da denúncia pela justiça, em setembro de 2006, ou entre este e o acórdão condenatório (sessão realizada em 16 de dezembro de 2008), não transcorreu o prazo necessário para caracterizar a prescrição.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103596

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STJ – Sexta Turma mantém goleiro Bruno preso.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou fundamentada a decisão que mantém Bruno Fernandes de Souza preso, e negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do ex-goleiro do Flamengo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a periculosidade do réu é motivo adequado para a manutenção da prisão cautelar.

Bruno está preso há um ano e três meses, acusado da morte de Eliza Samúdio, com quem teve um filho. O corpo não foi localizado, mas a investigação policial aponta que o goleiro e outras oito pessoas participaram do assassinato. O motivo seria a insatisfação do atleta com o pedido de pagamento de pensão da jovem.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, ao contrário do que alegou a defesa, as condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não têm o condão de garantir a liberdade do acusado. O pedido de habeas corpus invocou que Bruno tem endereço fixo, entregou o passaporte à polícia e é arrimo de família. Disse, também, que cinco dos nove acusados já estão em liberdade.

Inicialmente, Bruno foi preso em razão de decreto de prisão preventiva. Em dezembro do ano passado, o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio e a ordem de prisão foi mantida.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem posição de que não é mais possível a prisão automática após a pronúncia, mas apenas quando subsistem os argumentos que levaram a decretação da segregação cautelar. No caso em análise, o ministro relator observou a fundamentação existente na sentença de pronúncia de que a circunstância do crime “ultrapassa os limites da crueldade” e que houve divisão de tarefas entre os réus, eles mantiveram a vítima em cativeiro e o corpo não foi sequer encontrado.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros três julgadores da Sexta Turma: ministra Maria Thereza de Assis Moura, ministro Og Fernandes e desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103582

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